18 de set. de 2014

Vr. Presidente da Camarâ de Itabaiana Wellingson Chaves está sendo acusado de Nomear funcionária fastasma e com mais Três Envolvidos

Processo n° 00020004-86.2012.815.0381                                                                                     Réus: Wellingson da Fonseca Chaves e outros
                O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio da promotora de justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições institucionais, com supedâneo no art. 129, 1, da Constituição Federal e, ainda, no art. 41 do Código de Processo Penal, vem, á presença, de V. Exa. Oferecer.

DENÚNCIA

AILSON PEREIRA DA COSTA, vereador do Município de Itabaiana/PB, CPF n° 414.573.584-68, com domicilio na Rua Coronel Firmino Rodrigues, 96, Centro, Itabaiana/PB;

JOSÉ RIBAMAR CAMPOS CALVALCANTE, ex-vereador de Itabaiana e engenheiro civil, CPF n° 131.495.634.-53, domiciliado na Rua Mailton José Ribeiro, 05, Alto Alegre, Itabaiana/PB;

WELLINGSON DA FONSECA CHAVES, vereador do município de Itabaiana/PB, RG n° 169271 E CPF n° 768.098.114.00, residente na Rua Dr. João Florêncio, Centro Itabaiana/PB;

SUELYO RODRIGUES CAVALCANTE LIRA, funcionário público estadual, CPF n° 079.756.174-90, residente na Fazenda Castro e Silva, no Sítio Cariatá, zona rural de Itabaiana/PB;

Pelo fato delituoso que ora possa narrar:

Emerge das peças informativas em anexo que no período compreendido entre o mês de Janeiro de 2009 e meados de 2013, nesta cidade, o denunciado SUELYO RODRIGUES CAVALCANTE LIRA, na condição de funcionário público, subtraiu, em proveito próprio, dinheiro público destinado a Adriana Cristina de Oliveira, embora não tivesse a pose do dinheiro, mas valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a condição de vereador do município, assim como fizeram os demais denunciados acima qualificados, os quais concorreram para que o ato de SUELYO se concretizasse. 

Infere-se dos autos que Adriana Cristina de Oliveira formulou denúncia a uma das Promotorias de Justiça de Itabaiana, aduzindo que havia sido nomeado, sem seu conhecimento, para o cargo de Assessora Parlamentar da Câmera Municipal de Itabaiana (provimento em comissão), dando origem á conhecida figura do “funcionário fantasma”, o que cominou com a instauração do Procedimento preparatório 14/2013, objetivando apurar o caso em tela. 

Consoante apurado, Adriana só soube que ocupava o cargo na câmara Municipal de Itabaiana, porque, em determinada ocasião, os denunciados SUELYO e WELLINGSON DA FONSECA CHAVES - este atual Presidente da Câmera Municipal - pediram que ela assinasse um documento referente a um empréstimo consignado. Como Adriana trabalhava como empregada domestica na residência do denunciado JOSÉ RIBAMAR, o qual é seu cunhado, estranho a situação e buscou ajuda, ocasião em que tomou conhecimento dos fatos.

Segundo apontam as investigações, Adriana foi nomeada como Assessora Parlamentar em 02/01/2019, quando o seu cunhado, o denunciado JOSÉ RIBAMAR, era vereador em Itabaiana. Esta situação se estendeu até meados de 2013, mesmo após o termino do mandato de JOSÉ RIBAMAR, quando Adriana passou então a ser assessora parlamentar do denunciado AÍLSON PEREIRA. Contudo, verificou-se que ela nunca chegou a exercer a referida função. 

Apurou-se ainda que era o denunciado SUELYO quem sacava o dinheiro da conta em nome de Adriana ou transferia pra sua própria conta corrente. Além disso, o denunciado WELLINGSON DA FONSECA CHAVES, na condição de presidente da câmera Municipal, logo, responsável pelos atos de nomeação do servidores lotados naquele órgão, era conivente com a situação, ilegal criada pelos demais denunciados, mesmo sabendo que Adriana fora nomeada com a única finalidade de ter seus salários desviados. 

Ou seja, de acordo com o que consta nos autos, os denunciados JOSÉ RIBAMAR CAMPOS CAVALCANTE e AÍLSON PERREIRA DA COSTA indicaram a servidora Adriana Cristina de Oliveira, de forma fantasiosa e sem o seu consentimento, para o exercício de cargo em comissão junto a seus gabinetes parlamentares, permitindo que o denunciado SUELYO ROGÉRIO CAVALCANTE LIRA recebesse os vencimentos messais do referido cargo, de forma sorrateira e ilegal, tudo isso com o conhecimento e a cumplicidade do denunciado WELLINGSON DA FONSECA CHAVES.

Pelos exposto, estão os denunciados AÍLSON PEREIRA DA SILVA JOSÉ RIBAMAR CAMPOS CAVALCANTE, WELLINGSON DA FONSECA CHAVES e SUELYO ROGÉRIO CAVALCANTE LIRA incursos nas penas do art. 312,§ 1°,c/c art. 71, ambos do Código Penal, pelo que o Ministério Público oferece a presente Denúncia, requerendo;

MARICELLY FERNANDES VIEIRA
Promotora de Justiça 

ROL DE TESTEMUNHAS

  1. ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA, fls. 28.
  2. GILDO GERONIMO, fls. 141.
  3. AMIRALDO CUSTÓDIO DA SILVA, fls. 174.
  4. ROSANE MARIA DE ALMEIDA, fls. 324.
  5. IRANDIR FRANCISCO DE LIMA, fls. 325.
  6. MARCOS ROGÉRIO RAMOS BARBOSA, fls. 326.
  7. REGINALDO PEREIRA DE LIMA, fls. 327.
  8. EMANUEL ADRIANO DE SOUSA, fls. 328.
  9. MIQUEIAS FRANCELINO, fls. 331 

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