A Lei 13.254/2016 sobre a repatriação de recursos e
ativos brasileiros remetidos ao exterior de forma não declarada foi
sancionada nesta quinta-feira, 14 de janeiro, com vários vetos
importantes. Ela constitui uma das medidas sugeridas para o ajuste
fiscal, na busca de receitas para equilibrar as contas públicas.
Infelizmente foi vetado o repasse da multa que incidiria no pagamento
para os Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de
Participação dos Estados
(FPE). Apenas o arrecadado com o Imposto de
Renda (IR) será distribuído entre os entes, ou seja, os Municípios
perdem 50% do valor que seria repassado.
O montante que seria arrecadado ainda é um número desconhecido, pois é
difícil mensurar o quanto de dinheiro lícito está fora do país. A
Confederação Nacional de Municípios (CNM) desenvolveu um estudo com a
intenção de compreender de forma prática o que é abordado na lei, quais
pontos relevantes foram vetados no texto sancionado e mensurar, em
perspectivas otimista e pessimista, o montante que chegaria aos cofres
dos entes federados.
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) é uma
declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não
declarados ou declarados com omissão, remetidos, mantidos no exterior
ou repatriados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no país.
Origem do dinheiro
A versão inicial do projeto previa alguns crimes que
poderiam ser anistiados não havendo condenação em última instância.
Falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e crimes
contra a ordem tributária são exemplos de possíveis anistias. Mesmo não
tendo origem lícita, os recursos ainda sim podem ser repatriados.
A lei sancionada também anistia o contrabando ou
descaminho. Assim, os recursos oriundos destes crimes passam a ter
origem lícita segundo a lei. Entretanto a anistia de tais crimes será
possível mesmo se o contribuinte tiver sido condenado em definitivo em
ação penal até o início da vigência da lei.
Tributação das divisas
Quanto a tributação dos recursos a serem
regularizados o projeto também sofreu alterações. No Projeto de Lei da
Câmara (PLC) 186/15, a tributação sobre o montante dos ativos objeto de
regularização incidiria com alíquota de Imposto de Renda de apenas 15%.
Além disso, sobre o valor do imposto apurado ainda se somaria uma multa
de 100%, cuja arrecadação seguiria a mesma destinação do IR. A
arrecadação de tal multa, portanto, também seria compartilhada com
Estados e Municípios nos moldes do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Entretanto, a lei sancionada voltou a ideia proposta
no projeto inicialmente enviado pelo executivo e retira dos entes
subnacionais o direito a recurso oriundo da multa. A Lei 13.254/16
manteve o percentual do IR a incidir no montante repatriado (15%), mas a
multa, de valor igual ao imposto cobrado, que seria partilhada com
Estados e Municípios agora pertence integralmente a União. Isso reduz em
50% os ganhos dos entes propostos pelo projeto de lei aprovado pelo
Senado.
Repartição
O governo federal estimou que seriam arrecadados de
R$ 40 bilhões a R$ 100 bilhões com a repatriação de divisas aprovada
pela Lei 13.254/16. É importante frisar que essa estimativa diz respeito
ao máximo e mínimo previstos a serem arrecadados, ou seja, 30% do
montante efetivamente repatriado.
A CNM estimou possíveis ganhos dos Municípios com
base nas informações disponibilizadas pelo governo. Em uma ótica
pessimista, onde fossem repatriados R$ 133 bilhões, a arrecadação de IR e
multa seria de R$ 40 bilhões. Desse montante, apenas R$ 20 bilhões,
referente a arrecadação do IR, seriam partilhados com os entes
federados. Assim, os Municípios receberiam R$ 4,9 bilhões que
correspondem a 24,5% da arrecadação do imposto. Caso a análise seja
feita por um ângulo otimista, os Municípios receberiam R$ 12,3 bilhões. A
repatriação, neste caso, seria de R$ 333 bilhões.
Justificativa
É importante ressaltar que os vetos foram
justificados em mensagem enviada ao Senado. O Congresso Nacional vai
analisar os vetos e estes estão sujeitos a derrubada a partir de 1.º de
fevereiro, quando encerra o recesso legislativo.
Para que um veto seja derrubado, são necessários os
votos de, no mínimo, 257 deputados e de 41 senadores. Entretanto, como a
lei já está em vigor, caso haja alguma repatriação nesse período o
montante a ser distribuído será somente o arrecadado pelo imposto de
renda.
CNM
Nenhum comentário:
Postar um comentário