Por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual (MPPB) para cassar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença e submeter o réu Manoel Messias da Silva a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabaiana. Ele foi pronunciado pelo crime de
homicídio qualificado. O relator do processo foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. A decisão ocorreu na sessão dessa terça-feira (10).
O Ministério Público denunciou Manoel Messias da Silva pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sustentando que, com animus necandi (intento de matar), o acusado tentou matar sua companheira Milânia Galdino de Farias a golpes de faca, e se utilizando de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. O MP alegou que, após esfaqueá-la, Manoel Messias evadiu-se do local, abandonando a vítima esvaindo-se em sangue. O fato aconteceu no dia 13 de novembro de 2007, na cidade de Juripiranga/PB.
Ainda de acordo com a denúncia, a ofendida estava na casa de sua tia, quando o denunciado, inconformado com a separação, adentrou na residência e a golpeou com uma faca peixeira de sete polegadas. O MP afirmou que a vítima não veio a óbito graças a intervenção de terceiros e que os ferimentos causados em Milânia foram tão graves, que esta chegou a entrar em coma, correndo, inclusive, risco de morte.
O Conselho de Sentença desclassificou o delito imputado ao acusado para o crime de lesão corporal gravíssima, previsto no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou, ainda na sessão do Júri, pugnando pela cassação da sentença, por ser contrário à prova dos autos. Nas contrarrazões, a defesa pediu a manutenção integral do veredicto.
Ao proferir o voto, o relator do processo disse que concordava com as alegações do MPPB, visto que os jurados optaram por uma versão apresentada pela defesa sem nenhum arrimo nos elementos de convicção dos autos e que a desclassificação do delito para lesão corporal grave é totalmente contrária às palavras das testemunhas, declarações da vítima e a confissão da autoria pelo próprio réu na esfera judicial.
“Portanto, restou evidente que a decisão desclassificatória proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas apresentadas, impondo-se, pois, a cassação do veredicto, eis que inteiramente dissociado do contexto probatório”, enfatizou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, acrescentado que, embora se trate de uma medida excepcional, neste caso, o réu deve ser submetido a novo julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal do Júri.
Redação com TJPB
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