Termina nesta segunda-feira (30) o prazo para que as empresas paguem
aos seus funcionários o adiantamento da primeira parcela do 13º salário.
A segunda parcela, por sua vez, precisa ser depositada na conta dos
trabalhadores até o dia 18 de dezembro, prevê a legislação. Aqueles que
pediram o adiantamento do 13º nas férias, contudo, não recebem a
primeira parcela agora (pois já receberam), apenas a segunda. A primeira
parte representa metade do salário que o
funcionário ganha.
A primeira parcela tem como base a última remuneração do empregado. Já a segunda usa como referência o mês de dezembro.
Em caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ter sido feito até esta segunda.
Em caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou percentagens, o 13º deve perfazer a média anual de salários. Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ter sido feito até esta segunda.
O Imposto de Renda e o desconto do INSS incidem
sobre o 13º salário. Os descontos ocorrem sobre o valor integral do 13º
salário na segunda parcela. O FGTS é devido tanto na primeira como na
segunda parcela.
O pagamento do 13° salário deve injetar R$ 173
bilhões na economia, segundo o Departamento Intersindical de Estatística
e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O número de pessoas com direito ao
benefício soma 84,4 milhões, dos quais 60,2% (50,8 milhões de pessoas)
são empregados formais, sendo destes 2,3% empregados domésticos (1,9
milhões), e 38,6% (33,6 milhões) são aposentados ou pensionistas da
Previdência Social.
Quem tem direito
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Os trabalhadores que possuem menos de um ano na empresa
também têm direito ao 13º salário. Nesse caso, o pagamento será
proporcional aos meses em que tenham trabalhado por mais de 15 dias. Por
exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá
receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento, será autuado no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa.
As
horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e
devem incidir na base de cálculo dessas verbas. Gorjetas e comissões
também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como
adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem
só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário
recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo
empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano,
serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro
do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
O
empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário
proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a
partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
Funcionárias
em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o
empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando
admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O trabalhador
temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses
trabalhados. Já o estagiário, como não é regido pela CLT e nem é
considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho –
11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário.
O empregado
despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional.
Se a rescisão do contrato for sem justa causa, o 13º deve ser pago de
maneira proporcional, na base de 1/12 por mês, considerando-se como mês
integral aquele que ultrapassar 15 dias de trabalho.
Com a
regulamentação da legislação trabalhista para funcionários domésticos,
eles também devem receber o 13º. Na segunda parcela, no pagamento dos
outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras
trabalhadas.
Supondo-se que o empregado realizou 200 horas extras
de janeiro a novembro, divide-se 200 por 11 (meses) e chega-se à média
de 18,18 horas por mês. Então calcula-se o valor da hora extra
trabalhada, que se refere ao salário do empregado dividido por 220
horas, que é a jornada mensal prevista na lei. Como a lei prevê que é
preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra
trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
G1

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