O TRE podia ter ficado sem essa. A verdade é que a Corte, tão questionada por sua explícita lerdeza em julgar AIJEs que pedem a cassação do governador Ricardo Coutinho como a do Empreender, teve sua decisão no julgamento AIJE da PBPrev inteiramente desmontada pelo Ministério Público Federal. O parecer do vice-procurador-geral eleitoral Humberto Jacques de Medeiros foi
devastador.
Como se sabe, o TRE absolveu o governador na AIJE da PBPrev e Jacques aponta as incongruências da Corte: “A Corte Regional (TRE) reconhece ter havido a utilização da máquina pública em prol da candidatura dos recorridos, afastando a configuração do abuso de poder político em razão de o interesse privado/eleitoreiro ter aderido ao interesse público, em sua visão. Ora, tal fundamento, além de não corresponder à realidade dos fatos, não é apto a afastar a configuração do ilícito.”
Mais: “As provas produzidas nos autos indicam que foram indubitavelmente praticadas com o fim precípuo de favorecer a candidatura do recorrido Ricardo Coutinho, com a liberação da vultosa quantia de R$ 7.298.065,90 (sete milhões, duzentos e noventa e oito mil, sessenta e cinco reais e noventa centavos) durante o período crítico do processo eleitoral, contrariando proibição para o pagamento de retroativos oriunda do Conselho de Administração da Paraíba Previdência, fato ocorrido à míngua da exigida normatização.”
Outro trecho: “Em outras palavras, não é o caráter (aparentemente) lícito ou ilícito do ato administrativo o elemento-chave a determinar a configuração do abuso de poder político, mas sim a sua utilização de modo tendencioso, de forma desbordada e excessiva, com vistas a privilegiar determinada candidatura.”
E ainda: “Acerca da configuração do requisito da gravidade dos fatos, a jurisprudência desse Tribunal Superior (Eleitoral) entende que ele estará presente sempre que houver ofensa aos “cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral.”
O procurador Humberto Jacques, como se pode perceber, desmonta ponto a ponto os argumentos do TRE pelo fato de, mesmo reconhecendo a prática de abuso, não punir o suposto infrator, no caso, o governador. Uma contradição que, agora, expõe o TRE de forma tão desairosa.
E, então, conclui o procurador: “Consequentemente, incide ao caso o disposto no art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90, impondo-se a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, para que sejam cassados os diplomas dos recorridos Ricardo Vieira Coutinho e Ana Lígia Costa Feliciano, bem como decretada a inelegibilidade recorridos Ricardo Vieira Coutinho e Severino Ramalho Leite..”
CONFIRA A INTEGRA DO Parecer do MPE na AIJE da PBPrev
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